Bom, já está mais do que gasto o tema, mas manda a prudência o refletir antes de falar, ou como costumamos dizer: o cérebro antes da boca, contrariamente ao usual na maioria das pessoas que reagem sem refletir o suficiente ou opinam arrastados por modas ou correntes dominantes.
Sobre o tema correntes fica a seguinte dica:
“Só os peixes mortos se deixam arrastar pela corrente dominante “
Como é gasto o tema, já todos ouviram falar da sentença e contornos que a motivaram e muito mais do, mais que falado, acórdão do Tribunal da Relação do Porto em instituto de recurso da referida sentença de primeira instância.
Confessamos que gostaríamos de ter lido a sentença resultante do julgamento como lemos a decisão do Tribunal da relação em sede de recurso, tudo em nome do opinar conhecendo, mas vamos opinar em cima do noticiado e por demais comentado em todos os fóruns e da leitura atenta do acórdão do TR do Porto apenas para não ser diferente da grande maioria do opinadores, uns muito mais habilitados que outros.~
Comecemos por um ponto prévio: nós achamos aqueles dois ou três parágrafos onde o Tribunal, pela pena do Juiz Neto Moura, cita a Bíblia a lei Islâmica e o CPP de 1886 são de uma pobreza filosófica extrema e são estúpida e desnecessariamente marcantes no sentido de prejudicar o muito bom trabalho técnico e a excelente análise da sentença recorrida e da adequada resposta ao recurso… são portanto, uma parvoíce à luz do entendimento geral na época em que vivemos e respetivo enquadramento social.
Ficam os parágrafos transcritos, sem embelezamentos, do acórdão:
“Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente.
Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem.
Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte.
Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte.
Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.0) punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse.
Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher.”
Posto isto, avançaremos agora para o explanar do nosso entendimento relativamente ao terramoto social e mediático que ocorreu e continuará a ocorrer ainda por muito tempo e que foi causado pela exposição do acórdão do Tribunal da Relação do Porto nos meios de comunicação social.
Exageradamente, do que temos ouvido incessantemente, valoriza-se o acessório no caso e relativiza-se ou omite-se o essencial que é o acerto na análise do recurso e a sua decisão de confirmar uma sentença de um Tribunal de primeira instância avaliando bem e cumprindo com o entendimento do CPP, aliás o mesmo CPP que criminaliza os atos de violência doméstica com uma severidade maior que os crimes da mesma gravidade num contexto que não o que enquadra legalmente a violência doméstica. Se achamos o CPP adequado quando permite punições mais severas para o contexto legal de violência doméstica, devemos entende-lo também adequado quando ele não só permite a suspensão das penas como a indica como o caminho preferencial se as condições dos arguidos e as molduras penais o permitem, como indubitavelmente era o caso nesta sentença e posterior acórdão em sede de recurso.
Lamentamos que o MP representado pela atitude da magistrada recorrente tenha subjacente ao recurso uma atitude de revanchismo de género mais do que salvaguardar os superiores interesses da justiça com a devida gradação das penas e tornar menos traumatizantes, para todas as partes, estas situações se não está em causa a interiorização do erro por partes dos condenados e se o tribunal percebe sem duvidas de maior que a situação aguda de desequilíbrio está ultrapassada e os arguidos integrados na sociedade e até arrependidos, embora o avaliar do arrependimento seja sempre de difícil análise.
Quanto ao caso em concreto cremos que a nossa opinião fica bem patente nos que atrás escrevemos e ela é a de que achamos absolutamente exageradas as criticas ferozes ao acórdão e o tratar do juiz como um qualquer sabujo e retrógrado que perdoa os crimes de violência doméstica, a um bandido facínora que tortura a desgraçada esposa consecutivamente ao longo de uma vida, quando isso não corresponde minimamente ao acontecido.
Vamos agora discorrer sobre o que achamos que promove o comportamento espalhafatoso da malta que sem sequer querer saber da justeza ou não da decisão, clama aos céus o afastamento do juiz do julgamento deste tipo de casos, como se fosse possível atribuir uma menoridade seletiva a um juiz porque tem um entendimento filosófico da infidelidade sexual mais próximo do que era usual na idade média do que é a corrente dominante hoje. Sobre isso diremos que estava errado na idade média o que era a corrente dominante e estará, pelos mesmos motivos, errado hoje achar que as mulheres são sempre vitimas e os homens sempre culpados, que sem sombra de duvidas, é o que se tem vindo a generalizar como moda de há uns tempos a esta parte.
Para piorar tudo, para dar colorido e até enquadramento mais apelativo de censura aos atos criminosos de violência sobre o cônjuge ou análogo fez-se destas querelas, a nosso ver erradamente, por moda, uma luta de género que mistura no mesmo campo regras de jogos absolutamente diferentes.
Para tentar dar sentido ao que dizemos fica uma pergunta:
Se um homem que maltrata a mulher com quem tem uma relação ou teve uma relação com filhos é um machista, será a mulher que exerce violência doméstica sobre um homem uma feminista? Deixamos até uma frase retirada do relatório estatístico das vitimas de crime da APAV: ” Cada caso é um caso, deve ser tratado como tal independentemente do género do sujeito. O agressor não está no género mas sim no sujeito”
A violência sobre o outro é sempre um crime grave e hediondo, mais ainda, quando no enquadramento legal que consubstancia a violência doméstica por se passar geralmente no seio da família arrastando para essa situação muita gente que sofre por isso, nomeadamente os filhos e familiares mais chegados, causando com isso um maior sofrimento na vitima.
Só que aproveitando a força a corrente dominante, hoje criaram-se grupos de pressão do lado das mulheres, compostos maioritariamente por mulheres, mas também por homens, que elegeram quase todos os homens como perigosos criminosos só por serem homens, ora isso é absolutamente errado e uma enorme mentira. Há, é verdade, mais homens a cometer o crime de violência doméstica do que mulheres e isso pode levar muitos a achar que assiste sempre razão às mulheres e que elas são sempre vitimas sem sombra de dúvidas, o que é só uma outra desmedida mentira.
Esses grupos de pressão, vivem e ganham a sua energia pela defesa intransigente das mulheres nestas questões e vão desvalorizando completamente a obtenção de justiça no sentido amplo do termo, que deve ser independente do género, querendo sempre condenar os homens indiciados pelos crimes de violência doméstica e usando a sua influência para colocar uma pressão sobre os investigadores e julgadores, que curiosamente são cada dia mais mulheres, de uma forma que nos atreveríamos a classificar como inconstitucional ou até a roçar a atitude criminosa, por forjarem relatórios, prestarem falsas declarações aos tribunais e condicionarem por diversos meios as investigações e decisões dos tribunais.
Porque gostamos de dar exemplos concretos e nomes às coisas, porque conhecemos alguns exemplos do que dizemos, deixamos aqui o nome de um desses grupos que mente e condiciona decisões dos tribunais e investigadores. É disso caso a UMAR de Almada na pessoa da Srª Elizabete Brasil que produz e assina relatórios onde mente descaradamente e onde teoriza tecnicamente sobre matérias para as quais não possui a mínima habilitação académica, mas que passam a ser peças processuais determinantes nas tomadas de decisão do MP e dos Juízes.
O conhecer destas situações coloca-nos obrigatoriamente numa posição de tentativa, quase tácita, de defesa da parte oposta à que defende tal gente, por saber que essa mesma gente não procura justiça mas apenas e só a defesa intransigente das mulheres, ainda que lhes não assista razão em muitos processos por crimes de violência doméstica, aliás, como saberá qualquer leitor, mesmo pouco atento, aos estatutos de tal agremiação.
Veja-se a força destes grupos, na mediatização do acórdão que dá origem a este texto. Por essa força e capacidade de mediatização, associadas á noção, aliás justíssima, da gravidade do uso da violência sobre o mais fraco numa relação conjugal, os membros da sociedade aceitam as causas destes grupos sempre como meritórias sem se questionarem, uns por interesse próprio e outros porque a abstenção lhes facilita a vida por evitar discussões e até o ataque destes mesmos grupos.
Só assim se entende que mesmo perante um acórdão que do ponto de vista técnico nos parece inatacável, embora com um enquadramento filosófico no mínimo duvidoso, não se vê até hoje ninguém a defender a justeza do mesmo, nem mesmo a costumeira atitude corporativa tem valido a este Juiz e sua coadjuvante. Mesmo da parte dos advogados, na pessoa do seu bastonário, um pouco incompreensivelmente, por serem eles muitas vezes defensores destes arguidos, botaram faladura contra o Juiz, até à ministra da justiça, que de forma mais prudente mas ainda assim percetível, se sente incomodada com o acórdão e alguns, mais extremistas, até pretendem inabilitar este Juiz.
Todas as pessoas equilibradas e razoáveis são declaradamente contra qualquer ato de violência doméstica ou mesmo qualquer tipo de violência, mas isso não as pode inibir da capacidade de análise e critica quando o que se defende não é a justiça, mas é antes batalha numa guerra de géneros. Guerra, aliás, quase tão absurda como a fundamentação filosófica do Juiz no seu acórdão, já que valoriza mais o género do que o sujeito em processos onde só o sujeito deve ser valorizado.
Porque o texto já vai longo deixamos mais duas perguntas em tom de desafio:
1ª- Será que muitas mulheres, ultra-modernas e super-evoluídas que hoje condenam intransigentemente e de forma abstrata o acórdão deste Juiz, seriam tão exigentes na dimensão da pena a atribuir a um filho ou a um irmão que tivesse dado uma paulada na esposa que o havia traído sexualmente quando e se encontrada com o amante? Nós sabemos a resposta por muito que digam que não. E também sabemos que toda a violência é altamente censurável e obrigatoriamente condenável, como foi condenada, equilibradamente, no caso desta decisão do Juiz Neto Moura.
2ª- E agora para todos, já se interrogaram quantos inquéritos de violência doméstica são arquivados e quantos arguidos são absolvidos nos julgamentos? Também nos atrevemos a responder, quase nenhuns, se a queixosa não retirar a queixa. Será então que estes processos serão sempre instruídos e julgados de forma justa? A resposta que damos a isto é: claramente não. A razão de ser não, é exatamente a pressão social que colocou quase em uníssono toda a gente a bater no Juiz e que condiciona os tribunais.
Para conclusão e como enquadramento politico/ideológico e até filosófico destas lutas, entristece-nos que gente progressista e filosoficamente evoluídos e modernos, homens e mulheres, se deixem aprisionar nestas lutas sexistas e alinhem ao lado do conservadorismo mais radical de uma certa direita, até básico, no pedir de penas duras, muito para além do razoável neste tipo de crimes, quando noutros de muito maior violência e brutalidade defendem, muito acertadamente, a ressocialização pela formação e acompanhamento em vez do aumento das penas de prisão efetiva.
Sexismos e modas a quanto obrigam. Misera sorte, estranha condição…